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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021

Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 6º

o Presentes indícios de vulnerabilidade específica ou a pedido das partes, o juiz poderá indagar à pessoa migrante, em audiência, acerca do interesse em solicitar refúgio ou outras formas de proteção complementar, nos termos da Lei no 9.474/1997, e da Lei no 13.445/2017, com encaminhamento, por ofício, à autoridade competente.

§ 1º

o O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a pessoa migrante solicitar refúgio às autoridades competentes, conforme art. 8o da Lei no 9.474/1997.

§ 2º

Caso haja pedido de refúgio pela pessoa migrante, deverá ser observado o disposto no art. 10 da Lei no 9.474/1997, suspendendo-se qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra a pessoa e integrantes de seu grupo familiar, em razão de entrada irregular no território nacional.

§ 3º

o A comunicação da prisão de pessoa refugiada ou solicitante de refúgio à representação consular ou diplomática será feita exclusivamente nos casos em que houver solicitação expressa, nos termos do art. 7o, II, desta Resolução.