Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021
Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 20
Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários que atuam nas unidades judiciárias que realizam a audiência de custódia, em varas criminais, juizados especiais criminais e juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e varas de execução penal, bem como àquelas com competência para a apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior presença de população migrante.
§ 1º
o Para os fins do caput deste artigo, incentiva-se a colaboração com instituições de ensino superior, órgãos públicos e outras organizações especializadas no trabalho com a população migrante.
§ 2º
o Os tribunais poderão promover ações de capacitação dos magistrados e servidores com atuação na área criminal com objetivo de divulgar a previsão de normativas internacionais e de jurisprudência de mecanismos internacionais sobre direitos humanos e direitos da população migrante, de forma a viabilizar a discussão sobre as regras de interpretação a serem adotadas, no que concerne à harmonização e compatibilização dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil.