Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Art. 6º
o O requerimento de transferência pode ser apresentado:
I
pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;
II
pelos familiares da pessoa presa;
III
por membro do Ministério Público;
IV
pela diretoria de unidade prisional; (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
V
por representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária; e (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI
por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.
§ 1º
o O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7o da presente Resolução.
§ 2º
o O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.