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Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 6º

o O requerimento de transferência pode ser apresentado:

I

pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;

II

pelos familiares da pessoa presa;

III

por membro do Ministério Público;

IV

pela diretoria de unidade prisional; (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

V

por representante da secretaria de estado responsável pela administração penitenciária; e (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

VI

por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.

§ 1º

o O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7o da presente Resolução.

§ 2º

o O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.