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Artigo 3º, Inciso VI da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 3º

o São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I

a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;

II

a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;

III

a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020;

IV

os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

V

os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

VI

os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;

VII

o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e

VIII

a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.