Artigo 10º, Inciso I da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Art. 10
A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:
I
manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;
II
oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;
III
consulta a órgão da administração penitenciária; e
IV
direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.
Parágrafo único
A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.