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Artigo 10º, Inciso I da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 10

A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:

I

manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;

II

oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;

III

consulta a órgão da administração penitenciária; e

IV

direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.

Parágrafo único

A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.