Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 401 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.


Art. 13

A avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:

I

os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II

os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III

a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; e

IV

a restrição de participação em determinadas atividades.

§ 1º

o A avaliação da deficiência será realizada a cada cinco anos, ou a pedido do(a) interessado(a).

§ 2º

o Se a deficiência do(a) servidor(a) for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no § 1o deste artigo poderá ser estendida, a critério da equipe multidisciplinar, podendo, inclusive, ser dispensada.

§ 3º

o A avaliação da deficiência do(a) servidor(a) poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ no 343/2020.

§ 4º

o Os(as) integrantes da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão possuir capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência.