Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 401 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
Art. 13
A avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:
I
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III
a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; e
IV
a restrição de participação em determinadas atividades.
§ 1º
o A avaliação da deficiência será realizada a cada cinco anos, ou a pedido do(a) interessado(a).
§ 2º
o Se a deficiência do(a) servidor(a) for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no § 1o deste artigo poderá ser estendida, a critério da equipe multidisciplinar, podendo, inclusive, ser dispensada.
§ 3º
o A avaliação da deficiência do(a) servidor(a) poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ no 343/2020.
§ 4º
o Os(as) integrantes da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão possuir capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência.