Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 9º
Para cada tema citado no inciso I do art. 7º, devem ser criadas ações para compor o plano de ações do PLS do órgão com, no mínimo, os seguintes tópicos: (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
I
identificação e objetivo da ação;
II
detalhamento de implementação das ações;
III
unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
III
unidades e áreas envolvidas na implementação e monitoramento de cada ação; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
IV
cronograma de implementação das ações; e
V
previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§ 1º
o O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.
§ 2º
o O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.
§ 3º
O plano de ações do PLS do órgão deve ser publicado no respectivo sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 4º
O CNJ disponibilizará modelo de plano de ações em seu sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)