Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso V da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 9º

Para cada tema citado no inciso I do art. 7º, devem ser criadas ações para compor o plano de ações do PLS do órgão com, no mínimo, os seguintes tópicos: (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

I

identificação e objetivo da ação;

II

detalhamento de implementação das ações;

III

unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

III

unidades e áreas envolvidas na implementação e monitoramento de cada ação; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

IV

cronograma de implementação das ações; e

V

previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º

o O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.

§ 2º

o O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.

§ 3º

O plano de ações do PLS do órgão deve ser publicado no respectivo sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

§ 4º

O CNJ disponibilizará modelo de plano de ações em seu sítio eletrônico. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)