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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 8º

o O PLS será instituído por ato do Presidente do órgão do Poder Judiciário e publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão.

Parágrafo único

A Comissão Gestora do PLS proporá a revisão do plano, que será promovida pela unidade de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos.