Artigo 7º, Inciso V da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 7º
O PLS deverá ser composto, no mínimo: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)
I
por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)
a
uso eficiente de insumos, materiais e serviços;
b
energia elétrica;
c
água e esgoto;
d
gestão de resíduos;
e
qualidade de vida no ambiente de trabalho;
f
sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
g
deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;
h
obras de reformas e leiaute;
i
equidade e diversidade;
j
aquisições e contratações sustentáveis;
k
descarbonização. (incluído pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)
a
uso eficiente de insumos, materiais e serviços;
II
pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho do PLS do órgão; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
III
pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;
IV
pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;
V
pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações.
V
pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação e monitoramento de metas. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
Parágrafo único
Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:
I
nome;
II
fórmula de cálculo;
III
fonte de dados;
IV
metodologia; e
V
periodicidade de apuração.