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Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 7º

O PLS deverá ser composto, no mínimo: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

I

por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: (redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

a

uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

b

energia elétrica;

c

água e esgoto;

d

gestão de resíduos;

e

qualidade de vida no ambiente de trabalho;

f

sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

g

deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;

h

obras de reformas e leiaute;

i

equidade e diversidade;

j

aquisições e contratações sustentáveis;

k

descarbonização. (incluído pela Resolução n. 594, de 8.11.2024)

a

uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

II

pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho do PLS do órgão; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

III

pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;

IV

pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;

V

pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações.

V

pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação e monitoramento de metas. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

Parágrafo único

Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:

I

nome;

II

fórmula de cálculo;

III

fonte de dados;

IV

metodologia; e

V

periodicidade de apuração.