Artigo 22-c, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 22-C
O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 1º
A alimentação do PLS-Jud caberá ao responsável designado pelo respectivo órgão, que atestará a confiabilidade dos dados repassados. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 2º
Os resultados alcançados pelo órgão, referentes aos indicadores constantes do Anexo deverão ser inseridos no PLS-Jud, obedecidos os seguintes prazos: (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
I
para os dados mensais, até o dia 30 do mês subsequente ao mês-base; (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
II
para os dados anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 3º
Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter o acompanhamento periódico dos indicadores. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)