Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 11
O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que avaliam o Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS) do Poder Judiciário. (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 1º
o A alimentação do PLS-Jud caberá ao responsável designado pelo respectivo órgão, que atestará a confiabilidade dos dados repassados. (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 2º
o Os resultados alcançados pelo órgão, referentes aos indicadores constantes do Anexo, devem ser inseridos no PLS-Jud, obedecidos os seguintes prazos: (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
I
para os dados mensais, até o dia 30 do mês subsequente ao mês-base; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
II
para os dados anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base. (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 3º
o Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter o acompanhamento periódico dos indicadores. (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)