Artigo 2º da Resolução CNJ 4 de 16 de Agosto de 2005
Cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 2º
Até que o Sistema de Estatística do Poder Judiciário seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, fica a Secretaria do Supremo Tribunal Federal autorizada a proceder, por meio de sua Assessoria de Gestão Estratégica, sob a supervisão da Comissão de Estatística e com o auxílio da Secretaria-Geral do Conselho, a disciplina de coleta e de consolidação dos dados a serem encaminhados pelos Tribunais do País.