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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 398 de 09 de Junho de 2021

Dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais.


Art. 1º

o Os "Núcleos de Justiça 4.0", disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:

I

abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

II

abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;

III

envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV

estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e

V

encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

§ 1º

o Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos "Núcleos de Justiça 4.0", bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.

§ 2º

o A remessa de processos para os "Núcleos de Justiça 4.0" em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais.

§ 3º

o Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos "Núcleos de Justiça 4.0", incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.

§ 4º

Os tribunais que possuírem cargos de juiz substituto desvinculados de unidades judiciais ou juízes lotados em unidades judiciais com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 9o da Resolução CNJ no 184/2013 poderão, independentemente de edital, designar esses juízes para atenderem aos "Núcleos de Justiça 4.0" instituídos com a finalidade prevista no caput.