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Artigo 19, Inciso III da Resolução CNJ 396 de 07 de Junho de 2021

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ)


Art. 19

Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, com exceção do STF, realizar a governança da segurança da informação e especialmente:

I

implementar, no que lhe couber, a Política de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;

II

elaborar a Política de Segurança da Informação e normas internas correlatas ao tema, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo CNJ;

III

destinar recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação;

IV

promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

V

instituir e implementar ETIR, que comporá a rede de equipes vinculadas ao CPTRIC-PJ;

VI

coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação; e

VII

aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.