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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 395 de 07 de Junho de 2021

Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 8º

o O LIODS/CNJ será coordenado pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030.

§ 1º

o A parte operacional do LIODS/CNJ é de responsabilidade da SEP.

§ 2º

o Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) eventuais do LIODS/CNJ, mediante ato do Presidente do CNJ.

§ 2º

Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) do LIODS/CNJ, por período proposto pelo(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) ou de forma eventual, mediante ato do(a) Presidente do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).