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Artigo 12, Inciso VI da Resolução CNJ 395 de 07 de Junho de 2021

Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 12

São competências do Comitê Gestor Nacional da Inovação:

I

fomentar o desenvolvimento, pelos tribunais, de projetos inovadores que utilizem ferramentas de interação, cocriação, empatia e troca de conhecimento;

II

disseminar a cultura da inovação, incentivando pesquisas, estudos e ações de capacitação na temática;

III

manter contato com o LIODS e demais Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, auxiliando-os em questões de amplo interesse ou relativas a políticas judiciárias nacionais;

IV

estabelecer comunicação com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, regulamentada pela Portaria CNJ no 59/2019;

V

identificar problemas ou necessidades passíveis de solução por meio das metodologias de inovação, encaminhando-os ao Laboratório de Inovação do Poder Judiciário para tratamento;

VI

estabelecer interlocução com agentes externos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2o, IV, da Lei no 10.973/2004, visando à promoção da inovação; e

VII

propor ao CNJ normas relacionadas à gestão da inovação no Poder Judiciário.