Artigo 12, Inciso VI da Resolução CNJ 395 de 07 de Junho de 2021
Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 12
São competências do Comitê Gestor Nacional da Inovação:
I
fomentar o desenvolvimento, pelos tribunais, de projetos inovadores que utilizem ferramentas de interação, cocriação, empatia e troca de conhecimento;
II
disseminar a cultura da inovação, incentivando pesquisas, estudos e ações de capacitação na temática;
III
manter contato com o LIODS e demais Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, auxiliando-os em questões de amplo interesse ou relativas a políticas judiciárias nacionais;
IV
estabelecer comunicação com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, regulamentada pela Portaria CNJ no 59/2019;
V
identificar problemas ou necessidades passíveis de solução por meio das metodologias de inovação, encaminhando-os ao Laboratório de Inovação do Poder Judiciário para tratamento;
VI
estabelecer interlocução com agentes externos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2o, IV, da Lei no 10.973/2004, visando à promoção da inovação; e
VII
propor ao CNJ normas relacionadas à gestão da inovação no Poder Judiciário.