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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021

Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.


Art. 3º

o A cooperação e comunicação direta entre as Cortes, referida no art. 1o, poderá incluir:

I

comunicação e coordenação para a eficiente e justa administração dos processos de insolvência em ambas as jurisdições;

II

comunicação e coordenação para o eficiente e tempestivo reconhecimento de processos de insolvência perante as Cortes e de medidas relativas a isso;

III

comunicação e assistência a fim de aperfeiçoar a compreensão mútua sobre processos de insolvência; e

IV

outras medidas necessárias para a comunicação e coordenação em processos de insolvência transnacional.