Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021
Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.
Art. 3º
o A cooperação e comunicação direta entre as Cortes, referida no art. 1o, poderá incluir:
I
comunicação e coordenação para a eficiente e justa administração dos processos de insolvência em ambas as jurisdições;
II
comunicação e coordenação para o eficiente e tempestivo reconhecimento de processos de insolvência perante as Cortes e de medidas relativas a isso;
III
comunicação e assistência a fim de aperfeiçoar a compreensão mútua sobre processos de insolvência; e
IV
outras medidas necessárias para a comunicação e coordenação em processos de insolvência transnacional.