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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021

Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.


Art. 2º

o Os juízos com competência para o tratamento da insolvência transnacional deverão observar as presentes regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, a fim de se garantir:

I

a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei no 11.101/2005;

II

o atendimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei no 11.101/2005;

III

o compartilhamento de informações entre os juízos, com redução de custos;

IV

a diminuição da litigância entre as partes nos processos concorrentes.