Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021
Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.
Art. 2º
o Os juízos com competência para o tratamento da insolvência transnacional deverão observar as presentes regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, a fim de se garantir:
I
a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei no 11.101/2005;
II
o atendimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei no 11.101/2005;
III
o compartilhamento de informações entre os juízos, com redução de custos;
IV
a diminuição da litigância entre as partes nos processos concorrentes.