Artigo 3º da Resolução CNJ 393 de 28 de Maio de 2021
Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º
o Os tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.