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Artigo 4º da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

No requerimento inicial de inclusão de dependente, o beneficiário titular deve expressamente manifestar vontade quanto à concessão da pensão vitalícia de que trata o art. 217, I, "c" da Lei nº 8.112/1990 e da pensão temporária prevista em seu art. 217, II, "d".