Artigo 6º, Inciso V da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021
Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.
Art. 6º
o Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:
I
representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;
II
convocar e dirigir as reuniões;
III
registrar e divulgar as deliberações;
IV
comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
V
elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;
VI
designar o secretário do Comitê;
VII
supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e
VIII
decidir os casos omissos.