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Artigo 6º, Inciso II da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 6º

o Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:

I

representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;

II

convocar e dirigir as reuniões;

III

registrar e divulgar as deliberações;

IV

comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;

V

elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;

VI

designar o secretário do Comitê;

VII

supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e

VIII

decidir os casos omissos.