Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 5º

o A coordenação e a vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde serão bienais e alternadas entre as justiças estadual e federal.

Parágrafo único

O critério de alternância da coordenação poderá ser relevado por acordo entre os tribunais, prorrogando-se o mandato do tribunal em exercício, com ciência ao CNJ.