Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021
Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.
Art. 5º
o A coordenação e a vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde serão bienais e alternadas entre as justiças estadual e federal.
Parágrafo único
O critério de alternância da coordenação poderá ser relevado por acordo entre os tribunais, prorrogando-se o mandato do tribunal em exercício, com ciência ao CNJ.