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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 4º

o As indicações aludidas nos incisos I e II do caput do art. 3o deverão recair, preferencialmente, em magistrados que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde e, em relação aos demais integrantes, que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.

§ 1º

o O magistrado indicado para o Comitê Estadual de Saúde terá mandato de dois anos, prorrogável por igual período, mediante recondução, a critério da presidência do respectivo tribunal.

§ 2º

o Compete à Presidência dos tribunais comunicar à coordenação do Comitê local e ao CNJ o nome de seus representantes, designados por portaria.