Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021
Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.
Art. 3º
o Em cada unidade federativa, funcionará um Comitê Estadual de Saúde, com composição formada por representantes do sistema de justiça, do sistema de saúde, de órgãos executivos, comunitários e acadêmicos, contendo, idealmente, os seguintes integrantes:
I
magistrados indicados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça;
II
magistrados indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal com jurisdição na respectiva unidade federativa;
III
1 (um) profissional de saúde integrante do NatJus, indicado pelo magistrado que o coordena;
IV
1 (um) membro indicado pelo Ministério da Saúde;
V
1 (um) membro indicado pela Advocacia-Geral da União;
VI
1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde da unidade federativa e do Distrito Federal;
VII
1 (um) Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado ou Distrito Federal;
VIII
1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde da capital da unidade federativa;
IX
1 (um) Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral Municipal da capital da unidade federativa;
X
1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems);
XI
1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XII
1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XIII
1 (um) membro do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIV
1 (um) Procurador da República indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República na unidade federativa ou Distrito Federal;
XV
1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral da unidade federativa ou Distrito Federal;
XVI
1 (um) Defensor Público da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;
XVII
1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da unidade federativa ou Distrito Federal;
XVIII
1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde, como representante dos usuários do Sistema Público de Saúde;
XIX
1 (um) membro indicado pelo Sistema de Saúde Suplementar; e
XX
1 (um) membro indicado pelo Procon, como representante dos usuários da saúde suplementar.
Parágrafo único
A composição efetiva ficará a cargo de cada Comitê Estadual, mediante interlocução dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com outros órgãos, visando à indicação de representantes.