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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 3º

o Em cada unidade federativa, funcionará um Comitê Estadual de Saúde, com composição formada por representantes do sistema de justiça, do sistema de saúde, de órgãos executivos, comunitários e acadêmicos, contendo, idealmente, os seguintes integrantes:

I

magistrados indicados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça;

II

magistrados indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal com jurisdição na respectiva unidade federativa;

III

1 (um) profissional de saúde integrante do NatJus, indicado pelo magistrado que o coordena;

IV

1 (um) membro indicado pelo Ministério da Saúde;

V

1 (um) membro indicado pela Advocacia-Geral da União;

VI

1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde da unidade federativa e do Distrito Federal;

VII

1 (um) Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado ou Distrito Federal;

VIII

1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde da capital da unidade federativa;

IX

1 (um) Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral Municipal da capital da unidade federativa;

X

1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems);

XI

1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

XII

1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

XIII

1 (um) membro do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

XIV

1 (um) Procurador da República indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República na unidade federativa ou Distrito Federal;

XV

1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral da unidade federativa ou Distrito Federal;

XVI

1 (um) Defensor Público da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;

XVII

1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da unidade federativa ou Distrito Federal;

XVIII

1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde, como representante dos usuários do Sistema Público de Saúde;

XIX

1 (um) membro indicado pelo Sistema de Saúde Suplementar; e

XX

1 (um) membro indicado pelo Procon, como representante dos usuários da saúde suplementar.

Parágrafo único

A composição efetiva ficará a cargo de cada Comitê Estadual, mediante interlocução dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com outros órgãos, visando à indicação de representantes.