Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Art. 1º
Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
§ 1º
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo.
§ 2º
Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial.