Artigo 6º da Resolução CNJ 38 de 14 de Agosto de 2007
Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 6º
O auxílio só será devido a partir da inscrição do beneficiário ou dependente.
Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.
O auxílio só será devido a partir da inscrição do beneficiário ou dependente.