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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 38 de 14 de Agosto de 2007

Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 4º

O auxílio terá valor limite per capita fixado anualmente pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

O valor per capita do auxílio é devido ao titular e cada um de seus dependentes inscritos, variando de acordo com a faixa etária, conforme anexo I.

§ 2º

O percentual e o limite do auxílio poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos beneficiários do CNJ, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 3º

Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.