Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 38 de 14 de Agosto de 2007
Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 4º
O auxílio terá valor limite per capita fixado anualmente pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
O valor per capita do auxílio é devido ao titular e cada um de seus dependentes inscritos, variando de acordo com a faixa etária, conforme anexo I.
§ 2º
O percentual e o limite do auxílio poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos beneficiários do CNJ, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.
§ 3º
Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.