Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea i da Resolução CNJ 38 de 14 de Agosto de 2007
Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 2º
São considerados beneficiários do auxílio:
I
titulares:
a
os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os inativos e os requisitados; e
b
os pensionistas estatutários;
II
dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" do inciso I, devidamente inscritos pelo titular:
a
cônjuge, companheiro ou companheira com união estável;
b
filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c
filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;
d
menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;
e
pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.
§ 1º
A comprovação da união estável, referida na alínea "a" do inciso II deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a
justificação judicial;
b
declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
c
cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda;
d
disposições testamentárias;
e
certidão de nascimento de filho em comum;
f
certidão/declaração de casamento religioso;
g
comprovação de residência em comum;
h
comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
i
comprovação de conta bancária conjunta;
j
apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
k
qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
§ 2º
A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no momento da inscrição, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.
§ 3º
A situação de dependência econômica citada no inciso II será comprovada conforme regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
O Secretário-Geral poderá definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ.