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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Resolução CNJ 38 de 14 de Agosto de 2007

Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 2º

São considerados beneficiários do auxílio:

I

titulares:

a

os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão, os inativos e os requisitados; e

b

os pensionistas estatutários;

II

dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" do inciso I, devidamente inscritos pelo titular:

a

cônjuge, companheiro ou companheira com união estável;

b

filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c

filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;

d

menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e

pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.

§ 1º

A comprovação da união estável, referida na alínea "a" do inciso II deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

a

justificação judicial;

b

declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

c

cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda;

d

disposições testamentárias;

e

certidão de nascimento de filho em comum;

f

certidão/declaração de casamento religioso;

g

comprovação de residência em comum;

h

comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

i

comprovação de conta bancária conjunta;

j

apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

k

qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.

§ 2º

A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no momento da inscrição, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 3º

A situação de dependência econômica citada no inciso II será comprovada conforme regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

O Secretário-Geral poderá definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ.