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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 369 de 19 de Janeiro de 2021

Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF


Art. 9º

Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Comissão Permanente Interinstitucional para acompanhamento e sistematização em nível nacional dos dados referentes ao cumprimento das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e 165.704 e à implementação das demais medidas previstas nesta Resolução.

§ 1º

A composição da Comissão Permanente Interinstitucional será definida por ato da Presidência do CNJ, a ser publicado no prazo de 30 dias, assegurada a equidade de gênero nas indicações e a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de, no mínimo, duas organizações ou instituições da sociedade civil que se dediquem ao objeto desta Resolução. (Republicado no DJe n. 30, de 8.02.2021 em razão de erro material)

§ 2º

Será criado painel público para monitoramento dos dados referentes à implementação desta Resolução, hospedado na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça.