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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Resolução CNJ 369 de 19 de Janeiro de 2021

Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF


Art. 2º

Os sistemas e cadastros utilizados na inspeção de estabelecimentos penais e socioeducativos na tramitação e gestão de dados dos processos, incluídas asfases pré-processual e de execução, contemplarão informações quanto à:

I

eventual condição gravídica ou de lactação, com indicação de data provável do parto, no primeiro caso;

II

circunstância de ser pai ou mãe, com especificação quanto à:

a

quantidade de filhos;

b

data de nascimento de cada um deles; e

c

eventual condição de pessoa com deficiência.

III

eventual situação de responsável por pessoa, de quem não seja pai ou mãe, com a indicação de:

a

data de nascimento; e

b

eventual condição de pessoa com deficiência.

IV

prática de crime contra filho ou dependente.

§ 1º

Os sistemas e cadastros deverão assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito aos direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º

As adaptações necessárias nos sistemas e cadastros observarão os conceitos previstos no art. 4º da Resolução CNJ nº 335/2020, que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico e integra os tribunais dopaís com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.

§ 3º

Os tribunais manterão atualizadas as informações de que trata este artigo nos sistemas e cadastros eletrônicos.