Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Resolução CNJ 369 de 19 de Janeiro de 2021
Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF
Art. 2º
Os sistemas e cadastros utilizados na inspeção de estabelecimentos penais e socioeducativos na tramitação e gestão de dados dos processos, incluídas asfases pré-processual e de execução, contemplarão informações quanto à:
I
eventual condição gravídica ou de lactação, com indicação de data provável do parto, no primeiro caso;
II
circunstância de ser pai ou mãe, com especificação quanto à:
a
quantidade de filhos;
b
data de nascimento de cada um deles; e
c
eventual condição de pessoa com deficiência.
III
eventual situação de responsável por pessoa, de quem não seja pai ou mãe, com a indicação de:
a
data de nascimento; e
b
eventual condição de pessoa com deficiência.
IV
prática de crime contra filho ou dependente.
§ 1º
Os sistemas e cadastros deverão assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito aos direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º
As adaptações necessárias nos sistemas e cadastros observarão os conceitos previstos no art. 4º da Resolução CNJ nº 335/2020, que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico e integra os tribunais dopaís com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.
§ 3º
Os tribunais manterão atualizadas as informações de que trata este artigo nos sistemas e cadastros eletrônicos.