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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 367 de 19 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 9º

Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o adolescente será incluído em lista de espera, respeitados os critérios previstos nos parágrafos do art. 7º desta Resolução.

§ 1º

Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada.

§ 2º

O magistrado deverá fiscalizar a posição do adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Vagas.

§ 3º

O magistrado deverá respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.

§ 4º

Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

§ 5º

Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de trinta dias, contados da solicitação referida no parágrafo anterior, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.