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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 367 de 19 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 3º

O Poder Judiciário atuará de forma cooperativa com o Poder Executivo para garantir a criação, a implementação e a execução da Central de Vagas nos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º

Nas unidades federativas em que a Central de Vagas já esteja regulamentada e implementada, caberá ao Tribunal de Justiça garantir apoio institucional e operacional à Central de Vagas, inclusive mediante a expedição de atos normativos internos que regulamentem a atividade judicial junto a tal serviço, nos termos desta Resolução.

§ 2º

Nas unidades federativas que ainda não disponham de Central de Vagas regulamentada e implementada, caberá ao Tribunal de Justiça provocar o Poder Executivo local para a elaboração conjunta de ato normativo para a criação, implementação e execução desse serviço, com participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e de representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º

O ato normativo de criação, de implementação e de execução da Central de Vagas disciplinará os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência dos adolescentes em conflito com a lei em unidades socioeducativas, nos termos desta Resolução.

§ 4º

Caberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, conforme disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.