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Resolução CNJ 365 de 12 de Janeiro de 2021

Altera a redação dos artigos 67, 85, § 1º, III e IV, e artigo 86, caput, e parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 365 de 12/01/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a redação dos artigos 67, 85, § 1º, III e IV, e artigo 86, caput, e parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 11/2021, de 18/1/2021, p. 4-5.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019.

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios, de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0009666-54.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º O artigo 67 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à pratica do ato.”(NR) Art. 2º O artigo 85, § 1º, III e IV, da Resolução CNJ nº 303/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. ........................................................................................ § 1º ................................................................................................ III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 1º de julho do ano imediatamente anterior ao ano de referência: a) montante pendente de pagamento em 31 de dezembro desse ano, atualizado até essa data; b) total pago no ano de referência; c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência; IV – o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho do ano imediatamente anterior ao ano de referência e 1o de julho do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.” (NR) Art. 3º O artigo 86, caput e parágrafo único passam a ter a seguinte redação: “Art. 86. Até 31 de dezembro de 2021, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 74 e no art. 75 desta Resolução. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a quitação da parcela a que se refere este artigo observará integralmente o disposto nesta Resolução.” (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 365 de 12 de Janeiro de 2021