Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso XII, Alínea c da Resolução CNJ 363 de 12 de Janeiro de 2021

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.


Art. 1º

Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:

I

criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018 em cada tribunal, com as seguintes características:

a

a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;

b

caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a LGPD e normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça;

II

designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD;

III

formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao encarregado pelo GT, composto, entre outros, por servidores da área de tecnologia, segurança da informação e jurídica;

IV

elaborar, por meio de canal do próprio encarregado, ou em parceria com as respectivas ouvidorias dos tribunais:

a

formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/oureclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais;

b

fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da respectiva resposta;

V

criar um site com informações sobre a aplicação da LGPD aos tribunais, incluindo:

a

os requisitos para o tratamento legítimo de dados;

b

as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares nos termos do art. 1º, II, "a" da Recomendação do CNJ nº 73/2020;

c

as informações sobre o encarregado (nome, endereço e e-mail para contato), referidas no art. 41, § 1º, da LGPD;

VI

disponibilizar informação adequada sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de:

a

avisos de cookies no portal institucional de cada tribunal;

b

política de privacidade para navegação na página da instituição;

c

política geral de privacidade e proteção de dados pessoais a ser aplicada internamente no âmbito de cada tribunal e supervisionada pelo CGPD;

VII

zelar para que as ações relacionadas à LGPD sejam cadastradas com os assuntos pertinentes da tabela processual unificada;

VIII

determinar aos serviços extrajudiciais que, sob a supervisão da respetiva Corregedoria-Geral da Justiça, analisem a adequação à LGPD no âmbito de suas atribuições;

IX

organizar programa de conscientização sobre a LGPD, destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

X

revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a LGPD, considerando os seguintes critérios:

a

para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver: 1. uma respectiva finalidade específica; 2. em consonância ao interesse público; e 3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta;

b

o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser: 1. compatível com a finalidade especificada; e 2. necessário para a sua realização;

c

inclusão de cláusulas de eliminação de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, à luz dos parâmetros da finalidade e da necessidade acima indicados;

d

realizar relatório de impacto de proteção de dados previamente ao contrato ou convênio, com observância do princípio da transparência;

XI

implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e seguintes da LGPD, por meio:

a

da elaboração de política de segurança da informação que contenha plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD), bem como a previsão de adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtos ou serviços (art. 46, § 1º);

b

da avaliação dos sistemas e dos bancos de dados, em que houver tratamento de dados pessoais, submetendo tais resultados à apreciação do CGPD para as devidas deliberações;

c

da avaliação da segurança de integrações de sistemas;

d

da análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros;

XII

elaborar e manter os registros de tratamentos de dados pessoais contendo informações sobre:

a

finalidade do tratamento;

b

base legal;

c

descrição dos titulares;

d

categorias de dados;

e

categorias de destinatários;

f

eventual transferência internacional; e

g

prazo de conservação e medidas de segurança adotadas, nos termos do art. 37 da LGPD;

XIII

informar o CGPD sobre os projetos de automação e inteligência artificial.