Artigo 7º da Resolução CNJ 356 de 27 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.
Art. 7º
A consulta ao MJSP, em atenção ao art. 62, § 1º-A, da Lei nº 11.343/2006, quanto às indicações de órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária que poderão fazer uso de bens apreendidos, deverão ser feitas diretamente no sítio eletrônico do MJSP, na internet.