Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 354 de 19 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
Art. 3º
As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência;
II
substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III
mutirão ou projeto específico;
IV
conciliação ou mediação; e
V
indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Parágrafo único
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.