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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 354 de 19 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.


Art. 3º

As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência;

II

substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III

mutirão ou projeto específico;

IV

conciliação ou mediação; e

V

indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único

A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.