Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 351 de 28 de Outubro de 2020
Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 1º
Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)
§ 1º
Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às serventias extrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)