Artigo 5º, Inciso V da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
Art. 5º
A cooperação judiciária nacional:
I
pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II
pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III
deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV
deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V
deve ser comunicada às partes do processo.
Parágrafo único
As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.