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Artigo 5º, Inciso I da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 5º

A cooperação judiciária nacional:

I

pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

II

pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;

III

deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;

IV

deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e

V

deve ser comunicada às partes do processo.

Parágrafo único

As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.