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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 4º

A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.

Parágrafo único

A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.