Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
Art. 4º
A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.
Parágrafo único
A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.